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Decreto-lei 126/90, de 16 de Abril

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Sumário

Disciplina o regime de registo prévio das importações e exportações de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/90

de 16 de Abril

Considerando que, com o fim, em 31 de Dezembro de 1988, do período transitório previsto no Acto de Adesão, a emissão de um documento prévio para as operações de importação e de exportação de mercadorias passou a assumir carácter excepcional;

Considerando que se impõe a delimitação dos casos em que as ditas operações podem ser sujeitas a um documento desse tipo, bem como a definição das modalidades que este pode assumir;

Considerando que deverá centralizar-se no ministério responsável pela área do comércio a competência para, dentro dos limites estabelecidos pela legislação comunitária, definir e executar os casos em que subsiste a emissão de um documento prévio, sem prejuízo da competência que, em termos de execução, pode ser desempenhada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Considerando que importa revogar o Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas a licenciamento, declaração ou certificação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os termos «importação» e «exportação» incluem também a introdução e a expedição de mercadorias.

Art. 2.º - 1 - Ficam subordinadas à emissão de uma licença de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de restrições quantitativas.

2 - Salvo disposição legal, nacional ou comunitária em contrário, as licenças de importação e de exportação são intransmissíveis.

Art. 3.º Ficam subordinadas à emissão de uma declaração de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de vigilância estatística prévia.

Art. 4.º Ficam subordinadas à emissão de um certificado a importação ou a exportação de mercadorias, sempre que a legislação nacional ou comunitária assim o exija.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, compete ao Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho normativo, elaborar regulamentos de execução dos regimes previstos nos artigos anteriores, sempre que essa competência seja cometida às autoridades nacionais.

2 - Exceptuam-se do número anterior os casos de regimes de exportação de produtos industriais regulados por legislação comunitária específica, em que os regulamentos de execução serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Art. 6.º - 1 - A emissão dos documentos referidos no presente diploma é da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo.

2 - A emissão dos documentos referidos no presente diploma relativos às operações de importação de mercadorias destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como de exportação de mercadorias efectuadas por empresas ali sediadas, é da competência das entidades a definir por diploma regional adequado e observará um procedimento coordenado com a Direcção-Geral do Comércio Externo.

Art. 7.º Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão definidas as formalidades, bem como a tramitação processual, a que ficam sujeitos os documentos a que se refere o presente diploma.

Art. 8.º Só é permitido o desembaraço aduaneiro das mercadorias subordinadas à emissão dos documentos de importação e exportação referidos no artigo 1.º uma vez cumpridas as formalidades previstas no presente diploma.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/16/plain-20514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto-Lei 420/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o novo regime legal de recolha estatística relativa a operações de comércio externo e revoga o Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Portaria 628/90 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Define as formalidades e a tramitação processual a que ficam sujeitos os diferentes tipos de documentos previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril (disciplina o regime do registo prévio das importações e exportações de mercadorias)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Despacho Normativo 15/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE A IMPORTAÇÃO DE PELES E PRODUTOS DERIVADOS DE BEBES-FOCA-HARPA E DE CAPUZ, EXCEPTO QUANDO FOREM PROVENIENTES DA PESCA TRADICIONAL PRATICADA PELAS POPULAÇÕES ESQUIMÓS.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Despacho Normativo 119/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DO MAR E DE ÁGUA DOCE ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO PERU, COM EXCEPÇÃO DAQUELES LOTES DE PRODUTOS DO MAR, NAO INCLUINDO MOLUSCOS BIVALVES E PRODUTOS DE PESCA ARTESANAL, DESDE QUE BENEFICIEM DE GARANTIAS ADEQUADAS POR PARTE DAS AUTORIDADES OFICIAIS PERUANAS, OS QUAIS FICAM SUJEITOS A EMISSÃO DE UMA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE HARMONIA COM O DISPOSTO NA DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 91/146/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Despacho Normativo 121/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE AS IMPORTAÇÕES DE FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO PERU, COM EXCEPÇÃO DAQUELES LOTES DE PRODUTOS A BASE DE FRUTOS E DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DESDE QUE BENEFICIEM DE GARANTIAS ADEQUADAS POR PARTE DAS AUTORIDADES OFICIAIS PERUANAS, BEM COMO DOS FRUTOS SECOS E DOS PRODUTOS CUJO PH SEJA INFERIOR A 4,5, QUE FICAM SUJEITOS A EMISSÃO DE UMA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE HARMONIA COM O DISPOSTO NA DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 91/147/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Despacho Normativo 157/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    SUBORDINA A EMISSÃO DE LICENÇA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA PROVENIENTES DA COLOMBIA NOS TERMOS DA DECISÃO DA COMISSAO 91/282/CEE (EUR-Lex) DE 5 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Despacho Normativo 167/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE AS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS OU PROVENIENTES DO PERU, DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS ABRANGIDOS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MAIO E 827/68 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO, NA SEQUÊNCIAS DA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DECISÃO 91/147/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 19 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Despacho Normativo 168/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    SUBORDINA A EMISSÃO DE LICENÇA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA PROVENIENTES DO EQUADOR, NA SEQUÊNCIAS DA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DECISÃO DA COMISSAO 91/281/CEE (EUR-Lex) DE 5 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 261/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    SUJEITA A EMISSÃO DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO PRODUTOS QUÍMICOS CONSTANTES DA LISTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Despacho Normativo 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    SUJEITA A EMISSÃO DE LICENCA,A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA PROVENIENTES DA COLOMBIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 91/282/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE JUNHO DE 1991, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS DECISÕES DA COMISSAO NUMEROS 91/541/CEE (EUR-Lex) E 92/147/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 15 DE OUTUBRO DE 1991 E 17 DE FEVEREIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Despacho Normativo 116/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DO MAR E DE ÁGUA DOCE ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO PERU, A EXCEPÇÃO DAS FARINHAS DE PEIXE E DOS PRODUTOS DA PESCA MARÍTIMA CAPTURADOS POR NAVIOS DOS ESTADOS MEMBROS E EXPEDIDOS PARA O TERRITÓRIO DA COMUNIDADE. SUJEITA A EMISSÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OS LOTES DE PRODUTOS DO MAR, A EXCEPÇÃO DOS MOLUSCOS BIVALVES E DOS PRODUTOS DA PESCA ARTESANAL ORIGINÁRIOS DO PERU. TRANSPÕE PARA ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 91/146/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE MARCO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Despacho Normativo 118/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    SUJEITA A EMISSÃO DE LICENÇA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PESCA E DA AQUICULTURA PROVENIENTES DO EQUADOR. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL, A DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 91/281/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE JUNHO DE 1991, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS DECISÕES DA COMISSAO NUMEROS 91/541/CEE (EUR-Lex) E 92/147/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991 E 17 DE FEVEREIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-11 - Despacho Normativo 170/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 92/356/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE JUNHO, RELATIVA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PESCA E DA AGRICULTURA PROVENIENTES DO BRASIL, DE FORMA A EVITAR O RISCO DE INTRODUÇÃO DA COLERA NA CEE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Despacho Normativo 164/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    SUJEITA AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE E PARA AS REPÚBLICAS FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA (SERVIA E MONTENEGRO), DA BOSNIA-HERZEGOVINA E DA CROÁCIA, A APRESENTAÇÃO DE LICENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 126/90 (DISCIPLINA O REGIME DE REGISTO PRÉVIO DAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS), NO SENTIDO DE APLICAR EFICAZMENTE A RESOLUÇÃO 820 (1993) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, BEM COMO O REGULAMENTO (CEE) 990/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE ABRI (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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