A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 261/91, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

SUJEITA A EMISSÃO DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO PRODUTOS QUÍMICOS CONSTANTES DA LISTA PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 261/91
A generalizada condenação do uso de armas químicas e a crescente preocupação da comunidade internacional face ao fenómeno da proliferação daquele tipo de armamentos motivaram que a Comunidade Económica Europeia determinasse um regime de controlo à exportação de certos produtos considerados precursores de armas químicas, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 428/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989.

Na sequência da sujeição da exportação das substâncias consideradas precursores de armas químicas a regimes restritivos em numerosos países, incluindo Portugal (Despacho Normativo 52/90, de 20 de Julho), os países utilizadores de tais produtos passaram a procurar em alternativa outras substâncias igualmente propícias à produção de armas químicas, embora com ciclos produtivos mais longos ou mais exigentes.

Daí a necessidade de acrescentar às listas de 40 substâncias químicas já subordinadas a um regime de controlo ou vigilância uma lista adicional de 10 substâncias que têm sido objecto de intensa procura internacional.

Entendeu-se vantajoso subordinar essas 50 substâncias a um regime único de controlo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Fica subordinada à emissão de uma licença a exportação dos produtos químicos constantes da lista anexa.

2 - A emissão da licença referida no n.º 1 carece do parecer da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, parecer esse que poderá ser emitido genericamente.

3 - É revogado o Despacho Normativo 52/90, de 20 de Julho.
Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1991. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Lista anexa ao Despacho Normativo 261/91
Produtos químicos cuja exportação está sujeita à emissão de licença
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 126/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o regime de registo prévio das importações e exportações de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda