A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 167/91, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

PROÍBE AS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS OU PROVENIENTES DO PERU, DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS ABRANGIDOS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MAIO E 827/68 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO, NA SEQUÊNCIAS DA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DECISÃO 91/147/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 19 DE MARCO.

Texto do documento

Despacho Normativo 167/91
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.

Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Peru uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem in loco a situação e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.

Na sequência dos factos acima mencionados, foi publicada a Decisão n.º 91/147/CEE , de 19 de Março de 1991, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.

Assim:
1 - De acordo com o artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE , de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações, originárias ou provenientes do Peru, dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e pelo Regulamento (CEE) n.º 827/68 ; de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 426/86 , e de bananas do código NC 0803. Exceptuam-se os frutos secos e os produtos cujo pH seja inferior a 4,5.

2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, ficam subordinados à emissão de licença de importação os lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, originários do Peru, desde que acompanhados de:

a) Um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), donde conste:

Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número e endereço da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações e, nomeadamente, que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas;

Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem;

Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde;
Assinatura de um representante oficial do CERPER;
b) Um certificado, emitido pelo Ministério da Saúde, com número e data, o qual ateste a ausência de contaminação, nos produtos de lote exportado, do vibrião da cólera.

3 - É proibida a reexpedição dos produtos mencionados no n.º 2 para os outros Estados membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção e se os produtos, consoante o caso, forem transportados por via marítima ou aérea.

4 - Se as autoridades dos Estados membros, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação verificarem a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros, independentemente das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.

5 - O presente despacho normativo anula e substitui o Despacho Normativo 121/91.

Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 126/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o regime de registo prévio das importações e exportações de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda