Despacho Normativo 167/91
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.
Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Peru uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem in loco a situação e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.
Na sequência dos factos acima mencionados, foi publicada a Decisão n.º 91/147/CEE , de 19 de Março de 1991, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.
Assim:
1 - De acordo com o artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º
91/147/CEE
, de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações, originárias ou provenientes do Peru, dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
1035/72
e pelo Regulamento (CEE) n.º
827/68
; de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
426/86
, e de bananas do código NC 0803. Exceptuam-se os frutos secos e os produtos cujo pH seja inferior a 4,5.
2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, ficam subordinados à emissão de licença de importação os lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, originários do Peru, desde que acompanhados de:
a) Um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), donde conste:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número e endereço da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações e, nomeadamente, que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas;
Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem;
Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde;
Assinatura de um representante oficial do CERPER;
b) Um certificado, emitido pelo Ministério da Saúde, com número e data, o qual ateste a ausência de contaminação, nos produtos de lote exportado, do vibrião da cólera.
3 - É proibida a reexpedição dos produtos mencionados no n.º 2 para os outros Estados membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção e se os produtos, consoante o caso, forem transportados por via marítima ou aérea.
4 - Se as autoridades dos Estados membros, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação verificarem a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros, independentemente das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.
5 - O presente despacho normativo anula e substitui o Despacho Normativo 121/91.
Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.