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Despacho Normativo 116/92, de 3 de Julho

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Sumário

PROÍBE AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DO MAR E DE ÁGUA DOCE ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO PERU, A EXCEPÇÃO DAS FARINHAS DE PEIXE E DOS PRODUTOS DA PESCA MARÍTIMA CAPTURADOS POR NAVIOS DOS ESTADOS MEMBROS E EXPEDIDOS PARA O TERRITÓRIO DA COMUNIDADE. SUJEITA A EMISSÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OS LOTES DE PRODUTOS DO MAR, A EXCEPÇÃO DOS MOLUSCOS BIVALVES E DOS PRODUTOS DA PESCA ARTESANAL ORIGINÁRIOS DO PERU. TRANSPÕE PARA ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO DA COMISSAO NUMERO 91/146/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE MARCO DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 116/92
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.

Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Peru uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.

Considerando os factos citados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE , de 19 de Março de 1991, cuja redacção inicial foi alterada pelas Decisões da Comissão n.os 91/393/CEE , 91/541/CEE e 92/147/CEE , respectivamente de 30 de Julho de 1991, 15 de Outubro de 1991 e 17 de Fevereiro de 1992:

Determina-se o seguinte:
1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE , de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru, à excepção das farinhas de peixe e dos produtos da pesca marítima capturados por navios dos Estados membros e expedidos com destino ao território da Comunidade em proveniência do Peru sob o regime aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.º 137/79 da Comissão.

2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, ficam sujeitos à emissão de licença de importação:

a) Os lotes de produtos do mar, à excepção dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca artesanal, originários do Peru, se acompanhados de um certificado oficial, emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), onde conste:

Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número de registo e de aprovação da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER;

Declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular n.º 70-021/91, do CERPER, de 21 de Fevereiro de 1991;

Assinatura de um representante oficial do CERPER.
b) Os lotes de trutas arco-íris (Salmo gairdneri) produzidas por Piscifactorias de los Andes, S. A., acompanhados do certificado oficial previsto na alínea a) e de uma declaração do Ministério da Saúde do Peru que certifique que, até à data da expedição, não tinha sido observado qualquer caso de cólera na província de Concepcion.

3 - Só será autorizada a reexpedição dos produtos referidos no número anterior, para o território dos outros Estados membros, após um controlo de cada lote importado que inclua, pelo menos, uma verificação da conformidade dos documentos e da identidade dos lotes. Este controlo será efectuado sem prejuízo de controlos complementares, que podem ser efectuados pelas autoridades competentes do Estado membro de destino.

4 - Se as autoridades competentes detectarem, na sequência de um controlo efectuado aquando da importação, a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros desse facto, sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.

5 - O presente despacho revoga os Despachos Normativos n.os 119/91, 223/91 e 3/92.

Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Maio de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 126/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o regime de registo prévio das importações e exportações de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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