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Despacho Normativo 164/93, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE E PARA AS REPÚBLICAS FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA (SERVIA E MONTENEGRO), DA BOSNIA-HERZEGOVINA E DA CROÁCIA, A APRESENTAÇÃO DE LICENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 126/90 (DISCIPLINA O REGIME DE REGISTO PRÉVIO DAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS), NO SENTIDO DE APLICAR EFICAZMENTE A RESOLUÇÃO 820 (1993) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, BEM COMO O REGULAMENTO (CEE) 990/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE ABRIL.

Texto do documento

Despacho Normativo 164/93
Para uma eficaz aplicação da Resolução 820 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em 17 de Abril, que estabelece disposições que reforçam o embargo decretado contra a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), e do Regulamento (CEE) n.º 990/93 , do Conselho, de 26 de Abril, relativo ao comércio entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), que entrou em vigor em 28 de Abril de 1993, regulamentam-se os regimes previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, para a importação e exportação de mercadorias de e para aquelas origens e destinos.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 126/90, determino o seguinte:

1 - A importação de mercadorias e produtos originários ou provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) exportados desta República antes de 31 de Maio de 1992 ou nela legalmente em trânsito antes de 26 de Abril de 1993 e as exportações para aquela República de produtos médicos e géneros alimentícios, notificados ao comité instituído nos termos da Resolução 724 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou de produtos humanitários essenciais, aprovados pelo referido comité numa base caso a caso, ao abrigo do seu procedimento «sem objecções», estão sujeitas à apresentação de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90.

2 - A importação e exportação de quaisquer mercadorias e produtos originários ou provenientes de e para as zonas protegidas pelas Nações Unidas na República da Croácia e de e para as zonas da República da Bósnia-Herzegovina sob o controlo das forças sérvias da Bósnia está sujeita à apresentação de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Llei 126/90; a apresentação do pedido de licença deverá ser devidamente acompanhado de uma autorização passada pelo Governo da República da Croácia ou pelo Governo da República da Bósnia-Herzegovina, respectivamente.

3 - A importação e exportação de quaisquer mercadorias de e para as Repúblicas da Croácia e da Bósnia-Herzegovina está sujeita à apresentação de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Junho de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 126/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o regime de registo prévio das importações e exportações de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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