Despacho Normativo 170/92
O Brasil tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, pode contaminar animais e produtos animais.
Este país foi visitado por peritos da Comunidade no sentido de examinarem a situação e estudarem as garantias necessárias para evitar o risco de introdução da cólera na CEE.
Na sequência dos factos acima mencionados, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 92/356/CEE , de 19 de Junho, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.
Assim:
1 - É autorizada a importação de produtos da pesca, com excepção dos produtos da aquicultura e dos moluscos bivalves não submetidos a tratamento térmico, provenientes do Brasil, desde que todos os lotes sejam acompanhados de um certificado oficial emitido para esse efeito pelo Serviço de Inspecção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, nos termos da regulamentação brasileira, que inclua os seguintes dados:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número de registo e de aprovação da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica se encontra sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do SIF;
Declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular n.º 4/92 do DIPOA-3, de 15 de Janeiro de 1992;
Assinatura do representante oficial do SIF.
2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, ficam subordinados à emissão de uma licença de importação os produtos da pesca, com excepção dos produtos da aquicultura e dos moluscos bivalves não submetidos a tratamento térmico.
3 - O certificado previsto no artigo 1.º não é exigível relativamente aos produtos da pesca marítima capturados por navios dos Estados membros e expedidos para o território da Comunidade, a partir do Brasil, sob o regime aduaneiro estatuído pelo Regulamento (CEE) n.º 137/79 .
4 - Se, no caso de um controlo efectuado aquando da importação, as autoridades competentes verificarem a presença do agente da cólera, informarão de imediato a Comissão e os restantes Estados membros desse facto sem prejuízo das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.
Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Agosto de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.