Despacho Normativo 121/91
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, que representa um sério risco para a saúde pública e que pode contaminar os frutos e os produtos hortícolas.
Este país foi recentemente visitado por uma missão de peritos da Comunidade, com o intuito de examinarem e estudarem a situação no local por forma a proporem medidas específicas, a fim de ser evitado o risco de entrada daquela epidemia na CEE.
Torna-se, por conseguinte, necessário proibir as importações de frutos e produtos hortícolas vindos daquele país, exceptuando aqueles lotes de produtos à base de frutos e produtos hortícolas que venham acompanhados da respectiva garantia por parte das autoridades oficiais do Peru.
Considerando os factos anteriormente citados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE , de 19 de Março de 1991, determina-se o seguinte:
1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE , de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações de frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e pelo Regulamento (CEE) n.º 827/68 ; de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 426/86 e de bananas do código NC 0803, com excepção dos frutos secos e dos produtos cujo pH seja inferior a 4,5, originários ou provenientes do Peru, constantes da lista anexa.
2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, ficam sujeitos à emissão de licença de importação os lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, originários ou provenientes do Peru, desde que acompanhados de um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), donde conste:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número e endereço da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações e, nomeadamente, que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas;
Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem;
Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde;
Assinatura de um representante oficial do CERPER.
Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Maio de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
Lista anexa ao Despacho Normativo 121/91
(ver documento original)