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Despacho Normativo 168/91, de 16 de Agosto

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Sumário

SUBORDINA A EMISSÃO DE LICENÇA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA PROVENIENTES DO EQUADOR, NA SEQUÊNCIAS DA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DECISÃO DA COMISSAO 91/281/CEE (EUR-Lex) DE 5 DE JUNHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 168/91
O Equador tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.

Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Equador uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.

Na sequência dos factos acima mencionados, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 91/281/CEE , de 5 de Junho, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.

Assim:
1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, a importação de produtos da pesca e da aquicultura provenientes do Equador fica subordinada à emissão de licença de importação, desde que cada lote seja acompanhado do certificado oficial, emitido pelo Instituto Nacional da Pesca (INP) em conformidade com a regulamentação equatoriana, donde conste:

Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número de registo do exportador;
Assinatura do representante oficial do INP.
2 - É proibida a reexpedição dos produtos mencionados no n.º 1 para os outros Estados membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção e se os produtos, consoante o caso, forem transportados por via marítima ou via aérea.

3 - Se as autoridades dos Estados membros, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação, verificarem a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros, independentemente de medidas a tomar em relação ao lote contaminado.

Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 126/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o regime de registo prévio das importações e exportações de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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