de 7 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, foram definidas as condições em que é admitida a emissão de documentos prévios às operações de importações e exportações.Através da presente portaria conjunta dá-se cumprimento ao disposto no artigo 7.º do citado decreto-lei, fixando-se as formalidades e a tramitação processual a que ficam sujeitos os diferentes tipos de documentos previstos naquele diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Nos casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, as licenças de importação ou de exportação serão emitidas, a requerimento dos interessados, mediante a apresentação na entidade emissora dos seus exemplares A a E devidamente preenchidos, aplicando-se as seguintes regras:
a) O exemplar A destina-se ao interessado, que o deverá apresentar na estância aduaneira para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse desta entidade quando da última utilização;
b) O exemplar B destina-se à estância aduaneira da respectiva alfândega para efeito de controlo;
c) O exemplar C destina-se ao interessado, que o deverá apresentar juntamente com o exemplar A na estância aduaneira, que o devolverá à entidade emissora, devidamente anotado com as quantidades despachadas, no prazo de cinco dias úteis após a data de autorização de saída na importação ou de exportação efectiva, conforme o caso;
d) O exemplar D destina-se ao interessado, apenas para efeitos de liquidação cambial anterior ao despacho, sempre que ela se verifique;
e) O exemplar E destina-se à entidade emissora.
2.º Se nos casos previstos no número anterior houver lugar a utilizações parciais, a estância aduaneira devolverá à entidade emissora, no prazo de cinco dias úteis após cada despacho, uma fotocópia do exemplar C da licença devidamente anotada com as quantidades despachadas; neste caso, o original do referido exemplar C apenas será devolvido àquela entidade emissora quando da última utilização.
3.º Salvo disposição expressa em contrário, a licença deverá ser emitida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, devendo a entidade emissora justificar ao interessado a recusa da emissão da licença, ou a emissão por quantidade inferior à requerida, no mesmo prazo máximo.
4.º Nos casos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, as declarações prévias de importação ou de exportação serão emitidas, a requerimento dos interessados, mediante a apresentação, na entidade emissora, dos exemplares A, B e C da declaração devidamente preenchidos, aplicando-se as seguintes regras:
a) Os exemplares A e C destinam-se ao interessado, devendo o exemplar A ser apresentado na estância aduaneira juntamente com o exemplar C para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando o primeiro na posse daquela entidade quando da última utilização;
b) O exemplar B destina-se à entidade emissora;
c) O exemplar C servirá de prova de entrega da declaração na entidade emissora, devendo ser devolvido àquela entidade devidamente anotado com as quantidades despachadas no prazo de cinco dias úteis após a data de autorização de saída na importação ou de exportação efectiva, conforme o caso;
d) Quando, nos termos do n.º 6.º, o exemplar C sirva para efeitos de desalfandegamento, a devolução à entidade emissora será feita através de fotocópia.
5.º As declarações a que se refere o número anterior serão emitidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação na entidade emissora.
6.º Na falta de emissão do exemplar A da declaração no prazo estipulado no número anterior, as estâncias aduaneiras permitirão o desembaraço aduaneiro das mercadorias respectivas sem a apresentação daquele documento, mediante prova de apresentação dos documentos referidos no n.º 4.º junto da entidade emissora.
7.º Nos casos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril, os certificados de importação e de exportação serão emitidos, a requerimento dos interessados, mediante a apresentação dos seus exemplares devidamente preenchidos, destinando-se o original do certificado ao interessado, que o devolverá à entidade emissora com as imputações relativas às quantidades despachadas.
8.º Se houver lugar a utilizações parciais, a estância aduaneira remeterá à entidade emissora uma fotocópia do certificado com as imputações relativas às quantidades despachadas no prazo de cinco dias a contar da sua utilização.
9.º O prazo geral de validade, para efeito de despacho aduaneiro, das licenças e das declarações prévias de importação é de seis meses, podendo, em casos especiais, a Direcção-Geral do Comércio Externo fixar prazos diferentes.
10.º As listas das mercadorias sujeitas à apresentação dos documentos referidos na presente portaria deverão ser enviadas à Direcção-Geral das Alfândegas, que, no prazo máximo de 15 dias, promoverá a sua distribuição pelas alfândegas.
11.º Sem prejuízo do número anterior, as medidas restritivas comunitárias que devam ser aplicadas por todos os Estados membros serão imediatamente observadas pelas alfândegas a partir do momento em que o respectivo regulamento produzir efeitos.
12.º Os exemplares dos documentos referidos no presente diploma são modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
13.º O presente diploma entra em vigor na mesma data do Decreto-Lei 126/90, de 16 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Julho de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.