Portaria 255/86
de 27 de Maio
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 117/86, de 27 de Maio;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Cada um dos contingentes referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 117/86, de 27 de Maio, será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
2 - Relativamente a cada contingente, consideram-se como habituais importadores as empresas que efectuaram importações dos produtos abrangidos por esse contingente em 1984 e ou 1985 e como novos importadores as restantes empresas.
2.º - 1 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 1 do número anterior empresas que a ela se candidatem.
2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79, 5.º, 1000 Lisboa, e remetidas sob registo com aviso de recepção ou entregues contra recibo, por forma a que estejam naquele endereço até ao dia 30 de Junho de 1986.
3.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos habituais importadores será distribuída proporcionalmente à média aritmética das importações, expressas em toneladas - peso líquido -, dos produtos abrangidos por cada um desses contingentes, por eles realizadas em 1984 e 1985.
2 - Para o efeito, e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de:
a) Adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas, expressas em toneladas - peso líquido -, nos anos de 1984 e de 1985, dos produtos abrangidos por cada um dos contingentes a cuja distribuição concorrem;
b) Elementos que justifiquem que os produtos cuja importação foi comprovada possuem as características técnicas que se encontram especificadas nos contingentes e ou se as mesmas são inerentes às utilizações neles indicadas. No caso do contingente referente a vidro float deverá ser apresentada prova da utilização que foi dada ao produto cuja importação foi comprovada.
3 - A Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) confirmará junto da Direcção-Geral da Indústria (DGI) que as importações comprovadas satisfazem aos condicionalismos referidos na alínea b) do n.º 2 deste número.
4.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.
2 - Não poderá ser atribuída a cada novo importador, e relativamente a cada contingente, uma quantidade superior a 25% da parcela, a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º, reservada para novos importadores.
3 - Quando, em determinado contingente, o montante a atribuir a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 1 deste número, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do director-geral da Indústria.
4 - Para os efeitos referidos no n.º 3 deste número, consideram-se sem significado comercial os montantes que, para determinado contingente, sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos habituais importadores nesse contingente.
5 - Nos contingentes em que a parcela de 10%, referida no n.º 1 do n.º 1.º, não seja distribuída, no todo ou em parte, pelos novos importadores, pelos motivos referidos nos n.os 2 e 3 deste número ou por não se terem apresentado candidatos, o remanescente de tal parcela deverá ser distribuído pelos habituais importadores proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos de acordo com o n.º 1 do n.º 3.º
5.º - 1 - O processo de distribuição dos contingentes de direito nulo deverá estar concluído, o mais tardar, até 31 de Julho.
2 - A DGCE, uma vez realizada a distribuição dos contingentes, informará a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) do resultado da mesma e os candidatos sobre os montantes que lhes foram atribuídos.
3 - Sempre que uma empresa tenha sido contemplada na distribuição de um contingente de direito nulo, e enquanto não for esgotado o montante que lhe foi atribuído, as declarações de importação (DI), a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, deverão conter a indicação, devidamente autenticada, da quantidade que poderá ser importada, sem pagamento de direitos, ao abrigo de cada uma dessas declarações.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 31 de Março de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.