Decreto-Lei 117/86
de 27 de Maio
O Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia consagra a possibilidade de Portugal aplicar direitos a determinados produtos industriais quando importados das Comunidades. Estes direitos, nos termos do artigo 19.º do Acto de Adesão, irão sendo desmantelados ao longo do período transitório.
Contempla também o mesmo Acto, no artigo 192.º no que diz respeito à "Comunidade na sua composição actual» e no Protocolo 3 no que se refere às relações com Espanha, a possibilidade de Portugal suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos a aplicar aos referidos produtos, quando importados daqueles Estados.
De entre aqueles produtos são de relevar alguns de especial importância no abastecimento de sectores industriais a jusante, relativamente aos quais a indústria nacional produtora não se encontra ainda nas melhores condições de fornecimento, designadamente por razões que se prendem com insuficiência de produção ou qualidade menos adequada para algumas aplicações ou mesmo com a não produção de determinados "tipos» ou "graus» específicos e de utilização menos corrente.
Sendo desejável não penalizar, injustificadamente, nem os sectores produtores retirando a protecção aduaneira às produções existentes, nem os sectores utilizadores com a manutenção de direitos de importação quando estiverem em causa situações de insuficiência ou não adequação da produção nacional, é criada através do presente diploma a possibilidade do estabelecimento, de contingentes pautais de direito nulo para os produtos que se identifiquem com as situações descritas, quando importados da Comunidade ou da EFTA.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os direitos residuais aplicáveis aos produtos importados da CEE ou da EFTA constantes do anexo a este diploma são totalmente suspensos de 1 de Abril até 31 de Dezembro de 1986, dentro dos contingentes pautais indicados.
Art. 2.º - 1 - A atribuição do benefício consagrado neste decreto-lei deverá ter em conta os valores médios das importações realizadas nos dois últimos anos pelos importadores tradicionais dos produtos em causa, a quem caberá um quantitativo proporcional àqueles valores médios.
2 - Cabe aos importadores referidos no número anterior fazer prova das importações realizadas naquele período.
3 - Um quantitativo correspondente a 10% do montante fixado para cada produto poderá ser aberto à concorrência de novos importadores.
4 - A gestão dos contingentes de direito nulo é feita pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
5 - A admissão e o modo de gestão serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)