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Decreto-lei 266/87, de 1 de Julho

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Sumário

Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/87
de 1 de Julho
Pelos Decretos-Leis 117/86, de 27 de Maio e 422-C/86, de 24 de Dezembro, foram instituídos, durante o ano de 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Considerando que a situação atrás descrita, no que se refere a alguns dos produtos objecto de contingentes de direito nulo no ano de 1986, se mantém no presente, importa assegurar em 1987 a vigência, em moldes idênticos, do sistema já instituído.

Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987 ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

Art. 2.º - 1 - A atribuição do benefício consagrado no presente decreto-lei deverá ter em conta, relativamente a cada contingente, o montante das importações efectivamente realizadas pelos importadores tradicionais dos produtos em causa nos 24 meses que antecederam a data da publicação do diploma legal que o instituiu. A cada um dos referidos importadores tradicionais e para cada um dos contingentes caberá um quantitativo proporcional àquele montante.

2 - Aos importadores referidos no número anterior caberá fazer prova das importações realizadas no período em causa.

3 - Um quantitativo correspondente a 10% do montante fixado para cada produto poderá ser aberto à concorrência de novos importadores.

4 - A gestão dos contingentes de direito nulo será feita pela Direcção-Geral do Comércio Externo.

5 - Na admissão e no modo de gestão observar-se-á o disposto na Portaria 787/86, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 117/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que os direitos residuais aplicáveis aos produtos importados da CEE ou da EFTA constantes do anexo a este diploma são totalmente suspensos de 1 de Abril até 31 de Dezembro de 1986, dentro dos contingentes pautais indicados.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Decreto-Lei 422-C/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece contingentes pautais de direito nulo para novos produtos e fixa contingentes suplementares para produtos já consignados no Decreto-Lei n.º 117/86, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 787/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Portaria 542/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, que regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4399 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 266/87, de 1 de Junho, que suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-26 - Portaria 735-A/87 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Prorroga o prazo estabelecido para conclusão do processo de distribuição dos contingentes pautais de direito nulo para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 397/87 - Ministério das Finanças

    Fixa contingentes pautais de direito nulo. Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9º e 10º do tratado que instituí a CEE ou quando originárias da EFAT, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987 e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo. O disposto neste diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-16 - Portaria 233/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE QUE OS MONTANTES DISPONÍVEIS DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO INSTITUIDOS PELO DECRETO LEI 266/87, DE 1 DE JULHO, E QUE CONSTAM DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA, SEJAM REDISTRIBUÍDOS PELAS EMPRESAS QUE EM 1987 EFECTUARAM IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REFERIDO DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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