Portaria 735-A/87
de 26 de Agosto
Considerando que, face ao número de candidatos à atribuição de contingentes pautais de direito nulo para o ano de 1987, nos termos do Decreto-Lei 266/87, de 1 de Julho, bem como às deficiências de instrução que se verificam, o prazo fixado no n.º 3 do n.º 5.º da Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, se mostra insuficiente para conclusão do processo de distribuição de contingentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
Único. Com relação aos contingentes pautais de direito nulo concedidos para o ano de 1987 pelo Decreto-Lei 266/87, de 1 de Julho, o prazo de conclusão do processo de distribuição dos contingentes, estabelecido pelo n.º 3 do n.º 5.º da Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, é prorrogado por quinze dias.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.