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Decreto-lei 397/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa contingentes pautais de direito nulo. Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9º e 10º do tratado que instituí a CEE ou quando originárias da EFAT, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987 e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo. O disposto neste diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/87
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 266/87, de 1 de Julho, veio instituir para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas legislativas aprovadas em 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Verificando-se agora que, para além dos produtos abrangidos pelo citado diploma legal, subsistem situações que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.

Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a CEE ou quando originárias da EFTA, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

Art. 2.º Para a admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no artigo 1.º observar-se-á o disposto na Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 542/87, de 1 de Julho.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 787/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre os contingentes de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Portaria 542/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, que regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Decreto-Lei 266/87 - Ministério das Finanças

    Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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