Decreto-Lei 397/87
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 266/87, de 1 de Julho, veio instituir para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas legislativas aprovadas em 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.
Verificando-se agora que, para além dos produtos abrangidos pelo citado diploma legal, subsistem situações que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a CEE ou quando originárias da EFTA, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.
Art. 2.º Para a admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no artigo 1.º observar-se-á o disposto na Portaria 787/86, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 542/87, de 1 de Julho.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)