de 8 de Maio
Tendo sido negociados entre a Comunidade e os países da EFTA os Protocolos de Adaptação dos Acordos de Comércio Livre e prevendo-se temporariamente em alguns deles uma cooperação administrativa para produtos têxteis;
Indicando-se naqueles instrumentos a existência de uma declaração de exportação (DE), e podendo do automatismo da emissão da declaração em cinco dias úteis, previstos no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, derivar situações que fundamentassem a aplicação de uma cláusula de salvaguarda pelos países de destino, importa exceptuar transitoriamente tais declarações do referido automatismo:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Transitoriamente, a declaração de exportação (DE) de produtos têxteis objecto de cooperação administrativa com países da EFTA poderá não ser emitida no prazo previsto no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, caso em que não se aplicará o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.