Despacho Normativo 68/87
Considerando que os montantes das declarações de importação de produtos de ferro e aço emitidas no 1.º semestre de 1987 a coberto do Acordo CEE/Checoslováquia ultrapassaram o montante global atribuído a Portugal para 1987;
Considerando que tal situação põe em causa o Acordo e pode ter consequências negativas para a produção siderúrgica nacional;
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, por decisão de 13 de Julho de 1987, em aplicação da Recomendação 77/328/CECA , de 15 de Abril de 1987, autorizou Portugal a adoptar medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia:
Determina-se:
1 - Fica sujeita à emissão de licença, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 1987, a importação de produtos originários da Checoslováquia, provenientes directamente deste país ou de países terceiros, classificados pelas posições pautais (Código NEMCE) constantes do anexo ao presente despacho.
2 - O contingente para 1987 é de 7000 t, sendo imputadas a este contingente as importações já realizadas e as que venham a ser realizadas ao abrigo de declarações de importação emitidas até 13 de Julho de 1987.
3 - A emissão de licenças de importação fica condicionada à apresentação pelo importador de certificado de exportação emitido pelas autoridades checoslovacas.
4 - A Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, nos dez primeiros dias de cada mês, relativamente ao mês anterior, elementos referentes às importações efectuadas, ventiladas por origem e proveniência.
5 - O prazo de validade atribuído às licenças de importação é de 60 dias.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 24 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.
Classificação pautal (Código NEMCE) dos produtos a que se refere o n.º 1 do presente despacho normativo:
73.01.
73.02.
73.06.
73.07.
73.08.
73.09.
73.10.
73.11.
73.12.
73.13.
73.15,
com excepção dos seguintes:
73.61.500.
73.63.210.
73.71.540.
73.71.550.
73.71.560.
73.71.590.
73.73.240.
73.73.340.
73.75.240.
73.75.290.
73.75.340.
73.75.390.
73.75.440.
73.75.490.
73.75.640.
73.75.690.