de 15 de Novembro
Tem a prática vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a algumas alterações ao articulado do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, com vista não só a obviar às dificuldades resultantes da aplicação literal do texto do mencionado diploma legal mas também a contemplar casos que nele não ficaram previstos.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Cada despacho admitirá apenas um único boletim de registo prévio.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os despachos relativos à importação ou exportação de mercadorias cujo registo prévio seja da competência de mais do que uma entidade, podendo, neste caso, ser utilizados tantos boletins quantas as entidades emissoras intervenientes, desde que não se verifique o condicionalismo previsto no n.º 5 deste artigo;
b) Os despachos relativos a operações de importação ou exportação de mercadorias em que haja vários países de pagamento, devendo, neste caso, ser utilizados tantos boletins quantos esses países;
c) Os despachos relativos a operações de importação em que a mercadoria seja originária de países diferentes, podendo ser utilizados tantos boletins quantos esses países, nos casos em que a entidade emissora assim o exija e expressamente o declare;
d) Os despachos relativos a operações de importação de mercadorias provenientes de fornecedores diferentes, ainda que localizados no mesmo país, nos casos em que a entidade emissora do boletim assim o exija e expressamente o declare;
e) Os despachos relativos a operações de exportação de mercadorias dirigidas a vários destinatários, embora localizados no mesmo país de destino, podendo, neste caso, ser utilizados tantos boletins quantos esses destinatários. Seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a utilização de mais que um boletim de registo de exportação por despacho só será permitida desde que a respectiva entidade emissora assim o declare.
5 - No caso de importação ou exportação de mercadorias com diversos componentes, cujo desembaraço aduaneiro tenha de ser efectuado por um único despacho, deve ser emitido um único boletim de registo prévio pela entidade à qual competir o registo do componente de maior valor dessa mercadoria.
6 - O Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, ouvidos a Direcção-Geral das Alfândegas e o Banco de Portugal, este no aspecto monetário-cambial, poderá determinar que outras situações não previstas nas alíneas do anterior n.º 4 sejam excluídas do disposto no n.º 3 deste artigo.
Art. 5.º - 1 - Em casos especiais, a definir pela entidade com competência para o registo prévio, podem ser emitidos boletins de registo especiais, designados por boletins globais, compostos de três exemplares marcados de A a C, com vista à importação ou exportação de mercadorias até ao prazo de doze meses. Tendo em conta a natureza da operação e a ocorrência de razões ponderosas, poderão ser emitidos boletins globais com prazo de validade superior a doze meses, mediante parecer favorável do Banco de Portugal.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - O exemplar B do boletim do registo prévio deve ser apresentado na alfândega ou, no caso de exportação por via postal, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., pelo interessado ou pelo seu representante, para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse da respectiva entidade. O exemplar B do boletim global de importação fica em poder do interessado para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º O exemplar B do boletim global de exportação deve ser:
a) Apresentado na alfândega ou, no caso de exportação por via postal, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., pelo interessado ou seu representante, para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse da respectiva entidade após a última utilização que perfaça o quantitativo total dele constante;
b) Apresentado pelo interessado numa instituição de crédito para efeito da realização da consequente operação cambial.
4 - ...........................................................................
5 - O exemplar C do boletim de registo prévio destina-se a ser apresentado pelo interessado numa instituição de crédito, para efeito de realização da correspondente operação cambial. Desde que não se trate de pagamento a efectuar antes do despacho, deverá aquele exemplar conter no verso, apostos pelos serviços aduaneiros ou, consoante o caso, pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, E.
P., a data do desalfandegamento, bem como o valor de liquidação da mercadoria expresso na moeda constante do boletim de registo.
6 - Quando aos boletins de registo, quer de importação quer de exportação, não for dada qualquer utilização, deverá o interessado ou o seu representante devolver o exemplar B à entidade emissora e o exemplar C ao Banco de Portugal, até ao décimo dia posterior ao termo da sua validade.
7 - No caso de não concretização de operações cobertas por boletins globais de importação ou de exportação ou, em relação a estes últimos, quando não forem totalmente utilizados, deverá o interessado ou o seu representante devolver à entidade emissora o respectivo exemplar B, no prazo previsto no número anterior.
Art. 7.º - 1 - A cada despacho aduaneiro corresponderá um bilhete estatístico aduaneiro e uma declaração de movimento de mercadorias, com excepção dos despachos de caderneta, quando não dêem lugar a apresentação do boletim de registo prévio.
2 - Nos casos previstos nas alíneas do n.º 4 do artigo 4.º, deverão ser preenchidos um bilhete estatístico aduaneiro e uma declaração de movimento de mercadorias por cada boletim de registo utilizado no respectivo despacho.
3 - O bilhete estatístico aduaneiro e a correspondente declaração de movimento de mercadorias deverão conter, obrigatoriamente, o número do despacho aduaneiro, a designação da estância aduaneira que o processou, a data do desalfandegamento e, ainda, nos casos em que o despacho estiver sujeito a apresentação de boletim de registo prévio ou boletim global de exportação, os números destes e os códigos da entidade emissora e da entidade requerente, além de outros elementos a definir em instruções técnicas.
4 - O bilhete estatístico aduaneiro e a declaração de movimento de mercadorias, referidos nos números anteriores, serão remetidos, o primeiro, ao Instituto Nacional de Estatística e a segunda ao Banco de Portugal, no prazo máximo de dez dias após o desalfandegamento das mercadorias, pela alfândega, e, no caso de exportação efectuada por via postal, pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.
5 - O Instituto Nacional de Estatística fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo e às entidades com competência delegada para o registo prévio as informações estatísticas necessárias à prossecução das suas atribuições legais, com uma periodicidade semanal, nos termos da legislação em vigor sobre o sistema estatístico nacional. Aquela informação será assegurada pelo Banco de Portugal enquanto o Instituto Nacional de Estatística não dispuser de meios para o efeito.
Art. 8.º - 1 - O prazo de validade dos boletins de registo prévio, para efeito de desalfandegamento, é de três meses, improrrogáveis, a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo de validade dos boletins de registo prévio de exportação, para efeito de pagamento, é de quatro meses contados a partir da data de desalfandegamento da mercadoria.
3 - O prazo de validade dos boletins de registo prévio de importação, para efeito de pagamento, é de doze meses a contar da data do desalfandegamento da mercadoria.
4 - Não podendo recorrer-se à emissão de boletins globais, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e tendo em conta a natureza da operação e a ocorrência de razões ponderosas devidamente comprovadas, podem:
a) Ser emitidos boletins de registo de importação com prazo de validade, para efeito de desalfandegamento, até doze meses ou superior, devendo, neste último caso, ser obtido parecer favorável do Banco de Portugal;
b) Ser emitidos boletins de registo de exportação com prazo de validade, para o efeito de desalfandegamento ou de pagamento, superior, respectivamente, a três e quatro meses, mas não superior a doze meses, devendo, neste caso, ser obtido parecer favorável do Banco de Portugal quando se trate de prazo de validade exclusivamente para liquidação.
5 - ...........................................................................
Art. 21.º - 1 - São expressamente revogados:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) As seguintes disposições do Decreto-Lei 16369, de 15 de Janeiro de 1929: o § 2.º do artigo 4.º, na parte que contraria o estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, e o artigo 5.º, com excepção do que respeita aos despachos de caderneta.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º Aos despachos efectuados ao abrigo de boletins de registo emitidos anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei não é aplicável o disposto na nova redacção estabelecida para o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.