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Decreto-lei 95/83, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre os procedimentos de verificação do preenchimento e conferência do bilhete estatístico aduaneiro, a adoptar pelo Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/83
de 17 de Fevereiro
A estatística do comércio externo tem por base fundamental os dados fornecidos pelo bilhete estatístico aduaneiro, criado pelo Decreto 16369, de 15 de Janeiro de 1929, com as alterações introduzidas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/78, de 15 de Novembro.

Ao contrário do que seria desejável perante a relevância deste sector, têm vindo a verificar-se deficiências - quer a nível dos intervenientes no circuito, quer mesmo na própria notação - que afectam a qualidade, que se pretende cada vez melhor, das estatísticas do comércio externo.

Não se afigurando conveniente introduzir, desde já, regulamentação exaustiva na matéria - aconselhada pela perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias, mas desaconselhada pela necessidade prévia e morosa de adequar as actuais estruturas aduaneiras aos regulamentos comunitários -, optou-se por medidas que, nas circunstâncias actuais, permitam eliminar as deficiências apontadas e, consequentemente, melhorar a estatística produzida.

Neste sentido prevê-se a correcção de erros no preenchimento do bilhete estatístico aduaneiro, remetido nos termos da actual redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, para o que se estatui que o responsável seja notificado para, no prazo de 8 dias, contados do registo, proceder à sua correcção e devolução, sendo certo que o incumprimento desta determinação, nos termos do direito em vigor, nomeadamente do artigo 94.º do Decreto-Lei 428/73, de 25 de Agosto, constitui transgressão punível com multa, por cujo pagamento, aliás, o transgressor não fica dispensado de cumprir a obrigação infringida.

Por outro lado, estabelece-se expressamente que a instauração do processo de transgressão não anula a responsabilidade disciplinar, eventualmente existente e, outrossim, atento que a maioria dos intervenientes está sujeita a poder disciplinar, determina-se que o Instituto Nacional de Estatística dê conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos erros graves ou reiterados cometidos e dos processos de transgressão instaurados.

Destarte, considerando a necessidade de melhorar o preenchimento e a conferência do bilhete estatístico aduaneiro e a consequente qualidade estatística do comércio externo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Nacional de Estatística, verificado qualquer erro no preenchimento do bilhete estatístico aduaneiro, remetido nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/78, de 15 de Novembro, notificará o responsável pelo preenchimento para, no prazo de 8 dias úteis, contados do registo, proceder à sua correcção e devolução.

Art. 2.º - 1 - A instauração do processo de transgressão não anula a responsabilidade disciplinar eventualmente existente quanto ao preenchimento e conferência do bilhete estatístico aduaneiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional de Estatística comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas os processos de transgressão instaurados, bem como os erros cometidos, sempre que considere que os mesmos, pela sua gravidade ou reiteração, comprometem a qualidade e a actualidade das estatísticas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-15 - Decreto 16369 - Ministério das Finanças - Direcção Geral de Estatística

    Cria o bilhete estatístico aduaneiro, que obrigatoriamente terá de ser preenchido e assinado por todas as pessoas que nas alfândegas do continente e ilhas adjacentes submeterem a despacho quaisquer mercadorias, e que passará a substituir os duplicados dos bilhetes de despacho aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto-Lei 340/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto (estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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