de 14 de Maio
O Decreto-Lei 524/85, de 31 de Dezembro, sujeitou as operações de comércio externo às regras que decorrem dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, mas, enquanto lei geral, não revoga os regimes especiais.Há, pois, que proceder à expressa derrogação dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, anexo ao Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, excluindo da sua aplicação a importação de barcos de recreio oriundos dos Estados membros da Comunidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, anexo ao Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, não se aplicam à aquisição de embarcações de recreio oriundas dos Estados membros da Comunidade, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O registo definitivo das embarcações referidas no número anterior seguirá os mesmos trâmites que o das embarcações adquiridas em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.