Portaria 23759, de 7 de Dezembro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 288/1968, Série I de 1968-12-07.
-
Data:
1968-12-07
-
Secções desta página::
Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime que igualmente se estabelece na presente portaria.
Portaria 23759
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso das fibras importadas contidas nos artefactos exportados;
b) Se os artefactos exportados forem constituídos apenas por uma fibra, o peso aludido na alínea anterior será conferido pela verificação aduaneira;
c) Se os artefactos forem constituídos por duas ou mais fibras, os pesos das que foram importadas em regime de draubaque, e naqueles se contêm, deverão ser declarados pelo exportador e confirmados por análise a efectuar, a expensas deste, no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas;
d) Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas, elásticos ou debruns, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;
e) Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;
f) A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea e) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/07/plain-248887.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248887.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1970-05-22 -
Portaria
250/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, incluindo as desperdícios de fibras artificiais tintos ou não, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interi (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/248887/portaria-23759-de-7-de-dezembro