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Portaria 373/82, de 15 de Abril

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de concentrados de frutos para o fabrico de refrigerantes de sumos e outros derivados.

Texto do documento

Portaria 373/82
de 15 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de concentrados de frutas destinados ao fabrico de refrigerantes de sumos de frutas, extractos concentrados de bebidas de sumos de frutas, sumos de frutas e bases concentradas de sumos de frutas para diluição, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam reguladas, relativamente a cada tipo de produto a exportar, por despacho ministerial.

3.º Que, relativamente a cada tipo de produto a exportar, seja sempre auscultado o parecer prévio da Secretaria de Estado da Exportação.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Março de 1982. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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