Portaria 373/82
de 15 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de concentrados de frutas destinados ao fabrico de refrigerantes de sumos de frutas, extractos concentrados de bebidas de sumos de frutas, sumos de frutas e bases concentradas de sumos de frutas para diluição, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam reguladas, relativamente a cada tipo de produto a exportar, por despacho ministerial.
3.º Que, relativamente a cada tipo de produto a exportar, seja sempre auscultado o parecer prévio da Secretaria de Estado da Exportação.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Março de 1982. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.