Portaria 952-A/85
de 23 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É permitida a importação, sob o regime de draubaque, de gordura de porco destinada ao fabrico de banha de porco a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial, mediante parecer prévio a emitir pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.