Portaria 952-A/85
  
  de 23 de Dezembro
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os  Assuntos Fiscais, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira,  aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
 
1.º É permitida a importação, sob o regime de draubaque, de gordura de porco destinada ao fabrico de banha de porco a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial, mediante parecer prévio a emitir pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares.
  Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
  
  Assinada em 4 de Fevereiro de 1986.
  
  O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
  
 
 
   
   
   
      
      
      