de 29 de Agosto
Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais artigos da Pauta de Importação 73.25.02 e 76.16.03 passam a ter, respectivamente, os n.os 73.25.03 e 76.16.04.
Art. 2.º São criados no texto da Pauta de Importação os seguintes artigos:
73.25 ...
...
02 Cordões para armadura pré-esforçada:
Pauta máxima - Tonelada 160$00.
Pauta mínima - Tonelada 52$00.
76.16 ...
...
03 Anilhas:
Pauta máxima - Quilograma 4$00.
Pauta mínima - Quilograma $80.
Art. 3.º As taxas da pauta mínima indicadas no artigo 2.º deste diploma deverão ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 4.º As taxas da pauta mínima indicadas neste diploma deverão ser consideradas como novos direitos de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo celebrado com a CEE.
Art. 5.º As mercadorias abrangidas pelo disposto no presente diploma seguem o regime do artigo 3 da Convenção que estabeleceu a Associação Europeia de Comércio Livre, pelo que serão de incluir na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.