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Decreto-lei 207/86, de 28 de Julho

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Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, harmonizando assim a legislação nacional com a directiva do Conselho nº 69/74/CEE (EUR-Lex), de 4 de Março de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/86

de 28 de Julho

Tendo em consideração a não existência na zona norte do País de depósitos gerais francos e, consequentemente, a dificuldade de armazenar mercadorias transportadas por via marítima;

Ponderada a necessidade de harmonizar a legislação nacional com a Directiva do Conselho n.º 69/74/CEE, de 4 de Março de 1969:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentado o n.º 7.º ao § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a seguinte redacção:

7.º Os terminais de carga, para as mercadorias transportadas por via marítima.

Art. 2.º O n.º 7.º do artigo 4.º e os artigos 114.º-D e 142.º da referida Reforma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º .....................................................................

.................................................................................

7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º .................................................................................

Art. 114.º-D. As mercadorias armazenadas em depósitos alfandegados, afiançados, especiais, mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º, e nos de regime livre poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.

§ 1.º .........................................................................

§ 2.º .........................................................................

§ 3.º .........................................................................

§ 4.º .........................................................................

§ 5.º .........................................................................

§ 6.º .........................................................................

Art. 142.º O prazo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º é de cinco anos.

§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/28/plain-3168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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