de 28 de Julho
Tendo em consideração a não existência na zona norte do País de depósitos gerais francos e, consequentemente, a dificuldade de armazenar mercadorias transportadas por via marítima;Ponderada a necessidade de harmonizar a legislação nacional com a Directiva do Conselho n.º 69/74/CEE, de 4 de Março de 1969:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentado o n.º 7.º ao § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a seguinte redacção:
7.º Os terminais de carga, para as mercadorias transportadas por via marítima.
Art. 2.º O n.º 7.º do artigo 4.º e os artigos 114.º-D e 142.º da referida Reforma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º .....................................................................
.................................................................................
7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º .................................................................................
Art. 114.º-D. As mercadorias armazenadas em depósitos alfandegados, afiançados, especiais, mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º, e nos de regime livre poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.
§ 1.º .........................................................................
§ 2.º .........................................................................
§ 3.º .........................................................................
§ 4.º .........................................................................
§ 5.º .........................................................................
§ 6.º .........................................................................
Art. 142.º O prazo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º é de cinco anos.
§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.