de 18 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1. Permitir a importação, sob regime de draubaque, de cabos de fibra têxtil artificial que se destinem ao fabrico de feixes mistos de fibras paralelizadas, obtidos pela junção de fibras sintéticas, descontinuas, de fabrico nacional, e a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2. Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso da fibra têxtil artificial contida nos feixes a exportar, o qual será declarado pelo exportador e confirmado, por análise a efectuar, a expensas deste, no Laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.
3. Permite-se também a restituição dos direitos correspondentes à matéria-prima importada contida nos desperdícios resultantes do fabrico dos feixes, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados.
4. A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos da restituição dos direitos correspondentes aos desperdícios, bem como as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 8 de Agosto de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.