Portaria 81/87
de 7 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 e § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, considerando haver-se tornado desnecessário o posto fiscal de Fraldona:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É extinto o posto fiscal de Fraldona.
2.º Proceda-se à devida rectificação no mapa II anexo àquela Reforma.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.