de 28 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário regular em bases mais simples as formalidades relativas à circulação das mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Compete nomeadamente ao Ministro das Finanças e do Plano, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:
................................................................................
16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada e dispensar guias de circulação para mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre.
................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.