Porém, verifica-se que o número de diplomados é manifestamente insuficiente para preenchimento das vagas existentes e para suprir as necessidades urgentes dos serviços
aduaneiros.
Assim, nos três concursos já realizados sòmente foi possível admitir catorze verificadores auxiliares, mantendo-se em aberto vagas que urge preencher, dado o progressivo aumento de serviço que se tem verificado ùltimamente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O § 1.º do artigo 223.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no corpo deste artigo, ou no caso de não terem sido aprovados candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão também admitidos indivíduos que, tendo a idade requerida, se mostrem habilitados com qualquer dos outros cursos dos institutos comerciais e industriais ou com aprovação no 3.º ciclo dos liceus.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 10 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.