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Portaria 57/83, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à descentralização da administração dos aeroportos nacionais.

Texto do documento

Portaria 57/83
de 25 de Janeiro
Na sequência da criação dos terminais TIR de mercadorias transportadas por via rodoviária e atentas as razões da descentralização da administração dos aeroportos nacionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos do n.º 7 e do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no n.º 6.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, entende-se por terminal aeroportuário o complexo de instalações e serviços situados na área de jurisdição dos aeroportos e que se destinam à movimentação e armazenagem das mercadorias sujeitas à acção aduaneira, transportadas por via aérea.

2.º É autorizada a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., a estabelecer terminais aeroportuários nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.

3.º Todo o movimento de entrada e saída de mercadorias em terminais aeroportuários fica sujeito a fiscalização permanente da Guarda Fiscal, observando-se ainda as disposições que forem determinadas pela alfândega, de forma a tornar fácil e eficaz a acção aduaneira.

4.º - 1 - A exploração dos terminais abrangidos por esta portaria poderá ser feita directamente pela ANA, E. P., ou ser objecto de licença de uso privativo do domínio público aeroportuário por ela concedida nos termos da lei.

2 - A concessão da licença a que se refere o artigo antecedente depende de parecer favorável da Direcção-Geral das Alfândegas sobre a idoneidade fiscal da entidade beneficiária, sendo-lhe ainda dados a conhecer os termos em que a mesma vigorará.

3 - A Direcção-Geral das Alfândegas poderá, se o julgar necessário, exigir que a concessão da licença dependa da prestação de garantias adequadas pela entidade beneficiária, mediante despacho devidamente fundamentado.

4 - Antes do início da exploração dos terminais, a Direcção-Geral das Alfândegas, ouvido o Comando-Geral da Guarda Fiscal no âmbito das suas atribuições específicas, procederá à vistoria das respectivas área e instalações, com vista a verificar, nomeadamente, o preenchimento das condições de segurança aduaneira exigíveis pelas disposições aplicáveis.

5.º - 1 - O prazo máximo de armazenagem nos terminais aeroportuários é de 60 dias, a contar da data do início da descarga do meio de transporte.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o importador tenha procedido ao desembaraço aduaneiro das mercadorias ou tenha promovido a sua transferência para depósito cujo prazo legal de armazenagem seja superior a 60 dias, serão as mesmas consideradas demoradas, nos termos e com os efeitos estabelecidos na lei.

3 - As mercadorias que se encontrem na situação prevista na última parte do número anterior serão postas à disposição da alfândega, para efeitos de venda a realizar por esta entidade nos termos legais, a qual poderá ser promovida nos próprios terminais.

6.º - 1 - Os serviços dos terminais aeroportuários procederão à conferência das descargas e ficarão responsáveis pelo recebimento e entrega das mercadorias neles movimentadas, incluindo em regime de descarga directa, tudo nos termos dos respectivos regulamentos de exploração.

2 - Sem embargo do disposto no número anterior, a alfândega tem a faculdade de proceder à conferência das descargas, sempre que o julgue conveniente.

7.º Processar-se-ão, igualmente nos termos dos respectivos regulamentos de exploração, a efectivação de exames prévios e a reentrada de mercadorias nos armazéns dos terminais.

8.º Em situações especiais, designadamente nas derivadas da dimensão ou peso dos volumes a despachar, poderá a alfândega proceder às operações de desalfandegamento em local do terminal apropriado para o efeito.

9.º - 1 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos terminais, podendo, designadamente, proceder a varejos, examinar livros e documentação referente à carga, bem como pedir os esclarecimentos que julgue necessários.

2 - Sempre que nos terminais forem encontradas mercadorias em quantidade inferior àquela que deveria existir, ficarão as respectivas entidades exploradoras sujeitas ao pagamento dos direitos e imposições aplicáveis com base nos elementos contidos nos manifestos, se outros não forem determináveis, sem prejuízo do procedimento fiscal adequado.

10.º As entidades exploradoras dos terminais são subsidiariamente responsáveis pelos efeitos obrigacionais das infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

11.º Pelo armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas pelos serviços dos terminais serão devidas taxas a fixar nos termos do Estatuto da ANA, E. P., e demais legislação aplicável à utilização das instalações e serviços dos aeroportos, ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas.

12.º - 1 - O condicionalismo a observar quanto à organização e exploração dos terminais de carga constará de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O mesmo despacho estabelecerá:
a) As condições em que decorrerá a transferência de administração dos armazéns reais aduaneiros para a ANA, E. P., ou para a entidade à qual, nos termos do n.º 4.º, n.º 1, da presente portaria, ela haja concedido a exploração dos terminais;

b) O período dentro do qual a mesma se deverá efectuar;
c) A data da entrada em funcionamento dos terminais de carga.
3 - O regulamento mencionado no n.º 1, no que respeita à movimentação das mercadorias, armazenagem, fiscalização e segurança, poderá ser alterado por despacho do director-geral das Alfândegas, quer por iniciativa dos respectivos serviços, quer por proposta da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 12 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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