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Portaria 801/72, de 30 de Dezembro

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Sumário

Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 500/72, de 9 de Dezembro, bem como o artigo 3.º do mesmo diploma, com excepção do § 1.º do artigo 429.º da Reforma Aduaneira.

Texto do documento

Portaria 801/72

de 30 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3.º da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho, que se publiquem nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas terem execução, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 500/72, de 9 de Dezembro, bem como o artigo 3.º do mesmo diploma, com excepção do § 1.º do artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, inserido no seu articulado.

Ministério do Ultramar, 22 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-233161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 500/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na redacção do Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964, respeitante ao regime aduaneiro dos contentores, e da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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