Portaria 709/84
de 13 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Que seja permitida, durante o ano de 1984, até ao montante de 1000 t, a importação, em regime de draubaque, de xarope de glucose, a exportar, sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que os pedidos de draubaque sejam apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria.
3.º Que a percentagem de restituição a atribuir seja fixada no seguinte nível: por cada BOU (biliões de unidades) de penicilina potássica bruta produzida e exportada, sejam consumidos 8,54 kg de xarope de glucose (80% de matéria seca).
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 28 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.