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Portaria 159/78, de 22 de Março

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de matérias-primas para medicamentos.

Texto do documento

Portaria 159/78

de 22 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder o regime de draubaque na importação de amoxicilina triidrato e de ampicilina sólida, destinados ao fabrico, respectivamente das especialidades farmacêuticas denominadas Cipamox, Hiperbiótico injectável e Hiperbiótico Retard, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Os quantitativos de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho do director-geral das Alfândegas.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Março de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/22/plain-214611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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