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Portaria 21749, de 28 de Dezembro

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Sumário

Concede o regime de draubaque para o fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos 73.14.02 e 73.14.03 da pauta de importação, destinado ao fabrico de qualquer tipo de molas, em cuja constituição entre apenas a referida matéria-prima.

Texto do documento

Portaria 21749
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder o regime de draubaque para fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos 73.14.02 e 73.14.03 da pauta de importação, destinado ao fabrico de qualquer tipo de molas, em cuja constituição entre apenas a referida matéria-prima;

2.º Que, por cada 100 kg (peso real) de molas exportadas, se restituam os direitos que incidem sobre igual peso de fio de aço importado.

Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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