Portaria 21749
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder o regime de draubaque para fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos 73.14.02 e 73.14.03 da pauta de importação, destinado ao fabrico de qualquer tipo de molas, em cuja constituição entre apenas a referida matéria-prima;
2.º Que, por cada 100 kg (peso real) de molas exportadas, se restituam os direitos que incidem sobre igual peso de fio de aço importado.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.