Portaria 24458, de 9 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 286/1969, Série I de 1969-12-09.
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Data:
1969-12-09
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho, não acondicionados para venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
Portaria 24458
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho não acondicionados para a venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que do bilhete de importação em draubaque conste, além do peso tributável, o peso real da matéria-prima;
3.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de matéria-prima importada.
Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1969 - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/09/plain-246255.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246255.dre.pdf .
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