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Portaria 24458, de 9 de Dezembro

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho, não acondicionados para venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 24458

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho não acondicionados para a venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que do bilhete de importação em draubaque conste, além do peso tributável, o peso real da matéria-prima;

3.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de matéria-prima importada.

Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1969 - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/09/plain-246255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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