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Despacho Normativo 47-D/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Suspende temporariamente a cobrança pelas alfândegas do emolumento geral de 0,2% ad valorem fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira.

Texto do documento

Despacho Normativo 47-D/77

Atentando na actual conjuntura económica do País, em que se torna necessário diminuir o déficit da balança de pagamentos por contrapartida do acréscimo das actividades produtivas;

Considerando que se torna justificável, temporariamente, que o utente dos serviços aduaneiros seja aliviado da parte, que pelo mesmo era suportado, em nome do custeio parcial, dos emolumentos gerais de exportação, constantes da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, determino:

Que as alfândegas não cobrem, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira para as mercadorias sujeitas a despacho de exportação;

Que o presente despacho entre imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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