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Despacho Normativo 12/84, de 23 de Janeiro

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Sumário

Determina que não seja cobrado, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965, para produtos petrolíferos sujeitos a despacho de baldeação ou trânsito na zona portuária de Sines.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/84
Considerando que convém maximizar a utilização do porto de Sines e que se torna justificável desonerar as operações de baldeação de produtos petrolíferos, naquele porto, que não se destinem a consumo no País, determino que não seja cobrado, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, para os produtos petrolíferos sujeitos a despacho de baldeação ou trânsito na zona portuária de Sines.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Janeiro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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