Despacho Normativo 12/84
  
  Considerando que convém maximizar a utilização do porto de Sines e que se  torna justificável desonerar as operações de baldeação de produtos  petrolíferos, naquele porto, que não se destinem a consumo no País, determino  que não seja cobrado, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem,  fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo  Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, para os produtos petrolíferos  sujeitos a despacho de baldeação ou trânsito na zona portuária de Sines.
 
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Janeiro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
 
   
   
   
      
      
      