Portaria 22108
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, de peles em bruto destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Conceder - durante o prazo de dois anos, prorrogável por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia - a importação, em regime de draubaque, de peles curtidas destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação dos citados regimes:
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do do qual constarão o peso, a espécie e o estado (modo de preparação) das peles importadas em regime de draubaque, a que correspondem, em número de pares, as luvas cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;
d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta, com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades, espécies e o estado (modo de preparação) das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.
Ministério das Finanças, 8 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.