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Portaria 22108, de 8 de Julho

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Sumário

Concede a importação, em regime de draubaque, de peles em bruto e de peles curtidas destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas a exportar ao abrigo daquele regime.

Texto do documento

Portaria 22108
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, de peles em bruto destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Conceder - durante o prazo de dois anos, prorrogável por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia - a importação, em regime de draubaque, de peles curtidas destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação dos citados regimes:
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do do qual constarão o peso, a espécie e o estado (modo de preparação) das peles importadas em regime de draubaque, a que correspondem, em número de pares, as luvas cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;

b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;

c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;

d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta, com destino ao despacho de saída;

e) Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades, espécies e o estado (modo de preparação) das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.

Ministério das Finanças, 8 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Portaria 24068 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Alarga para dois anos, a contar da data da importação de peles em bruto ou curtidas, o prazo para a exportação dos artefactos abrangidos pela Portaria n.º 22108, que concede o regime de draubaque para qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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