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Portaria 567/81, de 8 de Julho

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de gaze hidrófila.

Texto do documento

Portaria 567/81

de 8 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de gaze hidrófila, para o fabrico de compressas, destinadas à exportação, ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.

3.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas em cada caso por despacho ministerial.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/08/plain-203792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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