de 8 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de gaze hidrófila, para o fabrico de compressas, destinadas à exportação, ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.
3.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas em cada caso por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.