Portaria 647/71, de 26 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 278/1971, Série I de 1971-11-26.
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Data:
1971-11-26
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Permite a importação, sob o regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Portaria 647/71
de 26 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças a requerimento dos interessados.
3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1.º, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/26/plain-240439.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/240439.dre.pdf .
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