de 27 de Agosto
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de ácido fosfórico com cerca de 50% de anidrido fosfórico para o fabrico de superfosfato a diferentes concentrações de anidrido fosfórico e de adubos compostos, nos quais figure o superfosfato a 42% de anidrido fosfórico, destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que os quantitativos de restituição e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no n.º 1 sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 23 de Agosto de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.