de 24 de Novembro
Considerando que a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, não prevê que os depósitos alfandegados possam receber mercadorias nacionais;Considerando que a entrada nos referidos armazéns de mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas permite que as empresas portuguesas que se dedicam ao abastecimento de navios e aeronaves passem a beneficiar de um regime que vigora já em muitos países, proporcionando-lhes melhores condições de competitividade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 126.º O armazém alfandegado é constituído em edifício proposto pelo proprietário da mercadoria e aprovado pela alfândega, em que possa estabelecer-se o conveniente isolamento fiscal, com uma única porta com duas chaves de diferentes moldes, fornecidas pela alfândega à custa do mesmo proprietário, ficando este com uma e a estância aduaneira com a outra.
§ 1.º Só podem ser depositadas nestes armazéns mercadorias de fácil verificação.
§ 2.º Poderão ser recebidas nestes armazéns mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas, tomando-se as devidas cautelas a fim de que não se confundam com as de outras origens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.