de 11 de Setembro
A implementação de novos esquemas de desalfandegamento das mercadorias resultante da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, impõe o alargamento da capacidade de actuação dos despachantes oficiais, possibilitando-lhes o exercício das suas funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertençam.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 439.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 439.º ...
§ 1.º ..................................................................................................................
§ 2.º ..................................................................................................................
§ 3.º É lícito aos despachantes oficiais exercerem as suas funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertençam, desde que estas se insiram na área de jurisdição da alfândega de que dependam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. Ministro da Presidência.