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Portaria 23190, de 30 de Janeiro

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Sumário

Considera como postos fiscais habilitados a despachar com a competência limitada à cobrança do imposto do pescado os postos fiscais de Ponta do Cinturão, Almada do Ouro e Guerreiros - Rectifica os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

Texto do documento

Portaria 23190

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo-se ouvido a Direcção-Geral das Alfândegas e o Comando-Geral da Guarda Fiscal, que passem a considerar-se postos fiscais habilitados a despachar com a competência limitada à cobrança do imposto do pescado os postos fiscais de Ponta do Cinturão, Almada do Ouro e Guerreiros, devendo ser feitas as correspondentes rectificações nos mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965,

sob a rubrica «Alfândega de Lisboa».

Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1968. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida. Subsecretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/30/plain-253719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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