Portaria 342/85
de 7 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 4.º e no seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e considerando haver-se tornado desnecessário o posto fiscal de Caramujo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Que seja extinto o posto fiscal de Caramujo.
2.º Que se proceda à devida rectificação no mapa II anexo àquela Reforma.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 9 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.