de 30 de Janeiro
Atentos os interesses das populações da região nordeste do País e face à autorização cominada no Decreto 104/79, de 21 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Que seja criada uma delegação aduaneira em Miranda do Douro.
2.º Que seja retirada a habilitação para despachar ao Posto Fiscal de Miranda do Douro.
3.º Que os postos fiscais habilitados a despachar de Constantim, Vilar Seco, Picote, Bemposta e Casal do Vasco passem a ficar dependentes da Delegação Aduaneira de Miranda do Douro.
4.º Que seja criado o Posto Fiscal de Vale de Cobro junto do depósito franco da firma Control Data Portuguesa, S. A. R. L.
5.º Que sejam feitas as correspondentes rectificações nos mapas I e II anexos à aludida Reforma Aduaneira.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento