de 5 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 16.º do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:1 - Ficam sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, as seguintes mercadorias:
Alto-falantes.
Amplificadores.
Aparelhos receptores para radiodifusão.
Aparelhos receptores para televisão.
Aparelhos para registo ou reprodução de som, compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som.
Aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e de som.
Aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash).
Aspiradores e enceradores.
Batedeiras eléctricas, de uso doméstico, de qualquer espécie.
Cabeças para máquinas de costura.
Calçado.
Carnes.
Frigoríficos e outros móveis importados com ou sem o respectivo aparelho produtor de frio.
Faróis e farolins.
Gado.
Objectos de vidro, de baixo coeficiente de dilatação, para uso doméstico.
Máquinas eléctricas de jogos.
Máquinas de lavar louça ou roupa.
Máquinas de secar e de passar roupa.
Máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia.
Máquinas e moinhos de café.
Mariscos e peixes.
Microfones.
Peças de motores de veículos automóveis.
Sintonizadores.
Ministério das Finanças, 10 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.