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Decreto-lei 680/74, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera diversos artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 680/74

de 30 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 472.º, 474.º, 476.º e 524.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 472.º Para ser nomeado ajudante de despachante oficial é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega:

1.º Requerimento seu, acompanhado de outro do despachante oficial;

2.º Certidão donde conste ser cidadão português, do sexo masculino, maior de 18 anos de idade, e estar no gozo dos seus direitos civis;

3.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

4.º Certificado do registo criminal, comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o artigo 430.º;

5.º Certificado do registo comercial, comprovando não ser comerciante falido não reabilitado;

6.º Documento comprovativo de ter satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a esta sujeito;

7.º Documento comprovativo de estar quite com a Fazenda Nacional;

8.º Declaração de probidade e bom comportamento passada pelo despachante oficial;

9.º Diploma de curso, sua pública-forma ou certidão, comprovando possuir as habilitações do curso geral de comércio, do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente;

10.º Documento sindical comprovativo de que, perante o sindicato, se encontra em condições de lhe ser permitida a nomeação.

§ 1.º Não podem ser nomeados ajudantes de despachante indivíduos que não tenham exercido durante, pelo menos, dois anos as tarefas de praticante de despachante, salvo se fizerem prova de possuírem o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais.

§ 2.º Quando se trate de estâncias aduaneiras que não sejam as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, se não houver indivíduos com as habilitações requeridas, admitir-se-ão outros que comprovem as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

................................................................................

Art. 474.º Para ser nomeado praticante é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega os documentos referidos nos n.os 1.º a 10.º do artigo 472.º § 1.º Os praticantes, além de poderem apresentar nos serviços os diversos documentos do expediente aduaneiro, poderão auxiliar os ajudantes de despachantes nas diligências em que estes intervenham, sendo-lhes, no entanto, vedado assinar os respectivos documentos e, sem a presença daqueles, interferir em actos inerentes à classificação das mercadorias.

§ 2.º É extensivo aos praticantes o disposto no artigo 462.º e no § 2.º do artigo 472.º ................................................................................

Art. 476.º Quando se trate de novas nomeações, os ajudantes de despachante oficial e os praticantes devem apresentar os documentos referidos nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do artigo 472.º e documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando em nomeação anterior ainda não tenha sido presente.

................................................................................

Art. 524.º Os despachantes oficiais devem ter residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos.

§ 1.º Os directores das alfândegas podem autorizar os despachantes oficiais a residirem em localidade diversa da indicada no corpo deste artigo quando a facilidade de comunicação permita rápida deslocação entre a residência e a sede da estância aduaneira e a distância entre os dois locais não seja superior a 30 km.

§ 2.º A inobservância do disposto neste artigo e seu § 1.º implica a eliminação do respectivo quadro.

Art. 2.º Aos praticantes de despachante nomeados ao abrigo de disposições legais anteriores às deste diploma poderão ser passadas cédulas de ajudante, com dispensa do requisito do n.º 9.º do artigo 472.º, desde que completem um mínimo de cinco anos de serviço como praticantes.

Art. 3.º Os requerimentos para nomeação de ajudantes e praticantes poderão seguir os seus trâmites ao abrigo da legislação em vigor à data da sua apresentação nos serviços, tendo os interessados o prazo de sessenta dias para cumprimento dos trâmites necessários a essa nomeação.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/30/plain-226756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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