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Portaria 201/73, de 23 de Março

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 201/73

de 23 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que por cada 1000 kg de óleo hidrogenado exportado sejam restituídos os direitos correspondentes a 1111 kg de óleo de palma bruto importado.

Ministério das Finanças, 13 de Março de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/23/plain-238189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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