Portaria 201/73, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1973, Série I de 1973-03-23.
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Data:
1973-03-23
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime.
Portaria 201/73
de 23 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que por cada 1000 kg de óleo hidrogenado exportado sejam restituídos os direitos correspondentes a 1111 kg de óleo de palma bruto importado.
Ministério das Finanças, 13 de Março de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/23/plain-238189.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238189.dre.pdf .
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