Portaria 23161
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, de peles de visão curtidas, utilizadas inteiras no fabrico de confecções a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constará o peso das peles importadas em regime de draubaque a que corresponde o peso de artefactos cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que confiram todos os elementos do despacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;
d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta, com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, os pesos das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e conferência das existências.
Ministério das Finanças, 23 de Janeiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.