Portaria 858/73, de 7 de Dezembro
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 285/1973, Série I de 1973-12-07.
  
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    Data:
      
        
          1973-12-07
        
      
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Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico.
  
  Portaria 858/73
de 7 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo 
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos interessados e mediante prévio parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/07/plain-228662.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/228662.dre.pdf .
    
  
 
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