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Portaria 858/73, de 7 de Dezembro

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Sumário

Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico.

Texto do documento

Portaria 858/73

de 7 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos interessados e mediante prévio parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/07/plain-228662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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